STJ AREsp 2818523
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a violação aos arts. 11, 489, IV e VI, c/c 1.022, II, e 1.022, § único, I e II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 422, 492 e 1.245 do Código Civil, e busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com base no Tema 886/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante e se há prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados pelas partes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido e pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 7/STJ e 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que seria caso de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a teor do Tema 886/STJ e dos arts. 422, 492 e 1.245, todos do Código Civil. Aponta, ainda, violação aos arts. 11, 489, IV e VI c/c 1.022, II, e 1.022, § único I e II, todos do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a violação aos arts. 11, 489, IV e VI, c/c 1.022, II, e 1.022, § único, I e II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 422, 492 e 1.245 do Código Civil, e busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com base no Tema 886/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante e se há prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados pelas partes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.