STJ REsp 1989900
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONTABILIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em caso de pensionamento mensal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal. 2. A incidência da Súmula 54/STJ não impõe a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso para cada uma das parcelas vencidas a titulo de pensionamento mensal. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. Julgados da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA da decisão que deu parcial provimento a seu recurso especial (fls. 1.483/1.496). A parte agravante alega que a expressão "desde a data do evento danoso" autoriza a aplicação de juros de mora sobre parcelas futuras, o que afronta o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que os juros de mora incidam apenas sobre parcelas vencidas e inadimplidas, a partir do vencimento de cada obrigação. Sustenta que a decisão monocrática contraria julgados do STJ, como o Recurso Especial 1.270.983/SP e o AREsp 1.269.703/RJ (AgInt), em que foi reconhecida a natureza sucessiva do pensionamento mensal e vedada a contagem de juros sobre prestações ainda não vencidas. Requer, assim, que o órgão colegiado delimite que os juros moratórios incidam exclusivamente sobre as parcelas vencidas e inadimplidas, com termo inicial no vencimento de cada prestação, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a correta aplicação da legislação e da jurisprudência. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.515/1.517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONTABILIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em caso de pensionamento mensal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal. 2. A incidência da Súmula 54/STJ não impõe a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso para cada uma das parcelas vencidas a titulo de pensionamento mensal. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. Julgados da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento.