STJ HC 1025919
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a continuidade da ação penal, sem a resolução prévia da questão cível sobre a legitimidade da posse do bem subtraído, compromete o direito de defesa e pode acarretar consequências irreparáveis. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, com fundamento na ausência de excepcionalidade que justificasse a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e interdependência entre as esferas cível e criminal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. A questão cível alegada pela defesa não apresenta elementos que comprometam de forma irreparável o direito de defesa do agravante. 7. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos justifica a aplicação da Súmula 691 do STF e a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELCIDES DE ALMEIDA MELLO contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a continuidade da ação penal, sem a prévia resolução da questão cível, compromete o direito de defesa do paciente e pode acarretar consequências irreparáveis. Aduziu que a decisão impugnada é destituída de fundamentação e revela-se manifestamente ilegal, pois a legitimidade da posse do bem subtraído é questão essencial para a configuração do delito. Argumentou que a interdependência entre as esferas cível e criminal justifica a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para assegurar o devido processo legal e a proteção da liberdade do paciente. Defendeu que a suspensão do curso da ação penal é necessária até o julgamento definitivo da questão cível, conforme o art. 93 do Código de Processo Penal. Na decisão (fls. 370-372), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 376-386) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a continuidade da ação penal, sem a resolução prévia da questão cível sobre a legitimidade da posse do bem subtraído, compromete o direito de defesa e pode acarretar consequências irreparáveis. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, com fundamento na ausência de excepcionalidade que justificasse a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e interdependência entre as esferas cível e criminal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. A questão cível alegada pela defesa não apresenta elementos que comprometam de forma irreparável o direito de defesa do agravante. 7. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos justifica a aplicação da Súmula 691 do STF e a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.