STJ HC 1019311
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alegou ausência de detração do tempo de prisão provisória, interferindo no regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser o semiaberto. Sustentou ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, o risco de reiteração delitiva e a irrelevância da detração penal para alteração do regime inicial, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados e estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, § 1º e § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON BRYAN DA SILVA MONTEIRO contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", c /c o § 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou ausência de detração do tempo de prisão provisória interfere diretamente no regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser o semiaberto. Sustentou ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia cautelar, limitando-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem mencionar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Informou que o apenado possui todas as condições pessoais favoráveis. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão (fls. 150-155), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 162-193) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alegou ausência de detração do tempo de prisão provisória, interferindo no regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser o semiaberto. Sustentou ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, o risco de reiteração delitiva e a irrelevância da detração penal para alteração do regime inicial, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados e estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, § 1º e § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.