STJ AREsp 2983415
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO OU COMO INCIDENTE DE FALSIDADE. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível. 3. Na hipótese dos autos, reconhecida a ocorrência de evidente erro grosseiro, considerando que foram opostos embargos à execução no lugar da contestação, o que impede, de forma integral, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não é crível que possa pairar dúvida para um advogado sobre o meio de defesa adequado numa ação de conhecimento. 4. De igual forma, há evidente erro grosseiro quanto existe intenção de ser recebida a peça dos embargos à execução como incidente de falsidade, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME MARTINS DE SOUSA (GUILHERME) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 445). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. O art. 335 do CPC prevê expressamente que a defesa do réu na ação de conhecimento é a contestação, a qual deve ser apresentada por simples petição, nos próprios autos. Assim, a oposição de embargos à execução em apartado configura erro grosseiro e, portanto, insanável, razão pela qual descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade. AÇÃO DE COBRANÇA - DEFESA DISTRIBUIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO - INADEQUAÇÃO -- ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA CABIMENTO - DELIBERAÇÃO BENÉFICA EM PREJUÍZO DE DIREITO ALEHEIO - A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada ao preenchimentos dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância do prazo cabível. Configura erro grosseiro a distribuição de embargos à execução quando cabível contestação. - Não se pode tolerar por interpretação benéfica da lei expressa efeito que implique em prejuízo a terceiro, este sim amparado pelo regramento geral. V. v. APELAÇÃO CÍVEL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, CC/2002 - REJEIÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO INTITULADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - NÃO CABIMENTO.