Decisão · STJ

STJ AREsp 2976159

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONHECIMENTO DE QUE NÃO FORAM PRESTADAS A CONTENTO. SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à distribuição da sucumbência demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente à negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC. O recurso adequado contra esse julgado é o agravo interno a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Agravo apresentado por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial. 5. Agravo apresentado por RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS e RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS contra as decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I. Caso em exame 1. As partes recorrem da r. sentença que julgou, na segunda fase da ação de exigir contas, procedente o pedido formulado e deu por prestadas as contas por meio de perícia judicial, determinando que a parte requerida arcasse com os ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber quem sucumbiu na segunda fase da ação de exigir contas; e (ii) saber se é possível fixar os honorários mediante apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Na ação de exigir contas, o Autor é sagrado vencedor na lide quando não apresentadas as contas pelo Réu ou quando este as presta de forma incorreta, que foi a hipótese dos autos. Por sua vez, o Réu será considerado vencedor quando julgadas boas as suas contas. Apurado o desacerto das contas apresentadas pela parte requerida, esta deverá arcar com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, inclusive custas processuais. 4. O valor da causa fixado aleatoriamente não pode servir como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois além de não representar o proveito econômico do autor, também não corresponde à pretensão deduzida na inicial. 5. O Tema 1076, STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas ações em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor equitativo, com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atendendo os critérios de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e provido em parte apenas o recurso dos Réus" (e-STJ fls. 2.408/2.409). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados em decisão única (e-STJ fls. 2304/2310). No recurso especial, FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS alegam violação dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, ambos do CPC, pois: "27. O acórdão recorrido - apesar de reconhecer a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa - entendeu que os Recorrentes deveriam suportar o ônus sucumbencial sob o fundamento de que "apurado o desacerto das contas apresentadas pela parte requerida, esta deverá arcar com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, inclusive custas processuais". 28. Contudo, conforme relatado pelo próprio acórdão, a obrigação de prestar contas foi tida como satisfatoriamente cumprida após a realização de perícia contábil e sem saldo devedor ao Autor, ora Recorrido: .. 32. Portanto, na medida em que a sentença e o acórdão relatam e consideram que a obrigação de prestar contas foi satisfatoriamente cumprida, sem saldo devedor, o Recorrido sucumbiu. Assim, imputar a totalidade do ônus sucumbencial aos Recorrentes é uma proposição inconciliável com o resultado do julgamento" (e-STJ fls. 2.334-2.337). Por sua vez, RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - pois "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar explicitamente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 2.357); (ii) art. 85, § 2º, do CPC - pois: " .. o critério de equidade adotado pelo julgador turmário fere de morte a aplicação do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC, sendo que o § 8º do mesmo artigo apenas autoriza a fixação por equidade quando não for possível mensurar o proveito econômico ou quando o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo. No caso em apreço, o próprio Autor fixou o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e inexiste qualquer decisão judicial que tenha impugnado ou retificado tal quantia. Se o valor da causa foi aceito no processo sem impugnação específica ou retificação judicial, deve ser considerado válido para fins de fixação dos honorários advocatícios, afastando a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC" (e-STJ fls. 2.362/2.363). Com as contrarrazões, ambos os recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos respectivos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONHECIMENTO DE QUE NÃO FORAM PRESTADAS A CONTENTO. SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à distribuição da sucumbência demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente à negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC. O recurso adequado contra esse julgado é o agravo interno a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Agravo apresentado por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial. 5. Agravo apresentado por RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido o recurso especial.
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