STJ REsp 2224860
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELAS DEVEDORAS E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelas devedoras como devido. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASI L (ASABB), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Ricardo Negrão, assim ementado: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Decisão judicial que julgou procedente o incidente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito do impugnante (Banco do Brasil S/A) na quantia de R$ 6.847.028,64, na classe quirografária - Acolhidos os embargos declaratórios interpostos pela casa bancária, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 - Alegação de legitimidade para a interposição do recurso e que as verbas advocatícias devem ser majoradas com supedâneo no § 2º do art. 85 do CPC - Recurso já julgado por decisão colegiada que entendeu ausência de legitimidade da agravante por não comprovação de que os advogados titulares dos créditos pretendidos são efetivamente associados - Rejeitados os embargos declaratórios - Interposição de Recurso Especial que restou admitido - Julgamento do STJ que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade da agravante para executar os honorários advocatícios sucumbenciais cujos titulares sejam os por ela substituídos, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que prossiga no julgamento - Cabimento parcial em relação à majoração de honorários - Manifestação da agravada m primeira instância com o apontamento de que o crédito em questão deveria ser mantido no valor inicialmente indicado - Litigiosidade ocorrente - Cabível a fixação de honorários advocatícios - Todavia, montante dos honorários advocatícios fixado um pouco abaixo daquilo que comumente vem sendo fixado nesta C. Corte - Hipótese na qual, com lastro no disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para o montante de R$ 7.000,00, com atualização a partir da data do v. Acórdão - Salienta-se ainda que não há o enquadramento quanto a tese existente no tema 1076 - Decisão reformada - Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios para R$ 7.000,00. (e-STJ, fls. 209/210) Nas razões do presente inconformismo, ASABB alegou violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, ao aduzir a necessidade de alteração dos honorários advocatícios fixados por equidade pelo Tribunal bandeirante em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para patamar mínimo de 10% do valor da causa envolvido na impugnação de habilitação de crédito em âmbito de recuperação judicial, porquanto o arbitramento naquela modalidade só seria cabível nas causas em que este for inestimável ou irrisório, ou se muito baixo o quantum da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 250-259). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 267-268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELAS DEVEDORAS E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelas devedoras como devido. 2. Recurso especial provido.