STJ AREsp 2926092
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausência de impugnação específica. súmula n. 182 do stj. agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial em razão do não cabimento do recurso, no que tange ao não seguimento do apelo extremo, e em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, quanto à inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou nulidade absoluta da distribuição do feito, por violação ao princípio do juiz natural, e requereu a redistribuição ao Ministro relator prevento. No mérito, sustentou contradição insanável entre decisões do Tribunal de Justiça de Goiás e a excepcionalidade do caso, além de requerer tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 21-E do Regimento Interno do STJ autoriza o Presidente da Corte a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os recursos devem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 7. Não se configuram a litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não se aplicam as penalidades previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL GONTIJO CARVALHO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da distribuição do feito, por violação do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visto que o presente recurso deveria ter sido distribuído ao Ministro João Otávio de Noronha, relator prevento do AREsp n. 2.783.242/GO, em razão de se tratar da mesma controvérsia. Afirma que a inobservância da prevenção viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e requer a redistribuição do feito. No mérito, alega que a decisão agravada aplicou óbices processuais de forma estrita, sem considerar a excepcionalidade do caso, o que culmina em manifesta injustiça e insegurança jurídica. Afirma que há contradição insanável entre os julgados do Tribunal de Justiça de Goiás, que, em processos distintos, decidiram de forma oposta sobre a legitimidade da agravante para figurar no polo ativo da recuperação judicial. Sustenta que a decisão de primeiro grau, que deferiu o processamento da recuperação judicial, analisou minuciosamente as provas e concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais, enquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ignorou tais provas e divergiu da própria jurisprudência local. Afirma, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal nos autos do AREsp n. 2.783.242/GO, que opinou pelo não provimento do recurso do Banco do Brasil, reforça a tese da agravante, pois reconhece que a decisão que a manteve na recuperação judicial está correta e que sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a redistribuição do feito ao Ministro João Otávio de Noronha, com a consequente anulação da decisão agravada, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve a agravante no polo ativo da recuperação judicial, até o julgamento final do recurso. Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões de SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO às fls. 567-575, em que sustenta a manifesta improcedência do agravo interno, afirmando que o recurso especial interposto pela agravante não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 589-593, pelo não conhecimento do agravo interno no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausência de impugnação específica. súmula n. 182 do stj. agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial em razão do não cabimento do recurso, no que tange ao não seguimento do apelo extremo, e em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, quanto à inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou nulidade absoluta da distribuição do feito, por violação ao princípio do juiz natural, e requereu a redistribuição ao Ministro relator prevento. No mérito, sustentou contradição insanável entre decisões do Tribunal de Justiça de Goiás e a excepcionalidade do caso, além de requerer tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 21-E do Regimento Interno do STJ autoriza o Presidente da Corte a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os recursos devem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 7. Não se configuram a litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não se aplicam as penalidades previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.