STJ REsp 2222968
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GOLD PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Decisão que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da executada, bem como a reiteração da ordem automática de bloqueio ("teimosinha") Inconformismo da executada, que alega que a execução deve correr de modo menos oneroso ao devedor e que não é possível a penhora de bens de empresa em recuperação judicial, em razão do princípio da preservação da empresa Não acolhimento Primeiro, que o crédito do credor agravado já foi reconhecido como extraconcursal; segundo, que a recuperação judicial do Grupo PDG, da qual faz parte a agravante, já se encerrou. Além disso, a penhora de ativos financeiros é preferencial sobre as demais modalidades De todo modo, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação Executada agravante que não ofereceu qualquer outro bem à penhora Sistema da "teimosinha" que se cuida de mecanismo legal e aceito Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 66/67). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 84). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, §1º, II e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre os motivos que levaram a não aplicação da orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, sem indicar eventual distinção dos precedentes suscitados. Argumenta que houve ofensa ao artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, pois não teria sido respeitado o juízo universal da falência para a prática de atos executórios e expropriatórios. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.