Decisão · STJ

STJ AREsp 2913728

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, não foi demonstrada na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque ausente a indicação do artigo de lei federal interpretado de forma divergente, a transcrição de trechos dos arestos confrontados e o devido cotejo analítico. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por R. P. DE ARAÚJO E CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA EM RECURSO OUTRO - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. É vedado à parte a rediscussão de matéria relativa à natureza do crédito e seus efeitos, quando já examinada e decidida em recurso outro" (e-STJ fls. 236/241). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 294/300). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente do Superior Tribunal de Justiça, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar questão atinente à suposta concursalidade do crédito perseguido pela recorrida, cujo fato gerador é anterior à data do pleito recuperacional; e (ii) art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito da recorrida é concursal; é indevido o prosseguimento das ações individuais contra a empresa em recuperação judicial; e é do juízo universal a competência exclusiva para determinar atos que impliquem na redução patrimonial da recuperanda, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, não foi demonstrada na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque ausente a indicação do artigo de lei federal interpretado de forma divergente, a transcrição de trechos dos arestos confrontados e o devido cotejo analítico. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
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