Decisão · STJ

STJ REsp 2205415

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 890-893): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§ 4º). RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 10, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. Afirma, em síntese, que o art. 921, § 5º, do CPC, deve ser aplicado a qualquer modalidade de prescrição, e não apenas à prescrição intercorrente. Ademais, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a recorrida, ao não pagar o débito, razão pela qual deve ser condenada nos ônus sucumbenciais, tal como imposto pelo art. 85, §10, do CPC. Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 945). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 947-949). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido.
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