STJ AREsp 2829282
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os fundamentos de inadmissibilidade referentes à aplicação da Súmula 83 do STJ (arts. 141 e 492 do CPC) e à incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997), com referências aos precedentes citados na decisão, não impugnaram o indeferimento do efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, nem enfrentaram de modo específico a menção à Súmula 543 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 989-1000.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1002-1014), impugnaram a aplicação da Súmula 83 e apontam violação aos arts. 141 e 492 do CPC, afirmando julgamento fora dos limites da lide, com apoio no REsp nº 2.069.868/SP, bem como rechaçam o óbice da Súmula 7 ao sustentar tratar-se de qualificação jurídica dos fatos. Acrescentam, ainda, dissídio para afastar a necessidade de registro quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com referência aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.866.844/SP. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 665-669), afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os fundamentos de inadmissibilidade referentes à aplicação da Súmula 83 do STJ (arts. 141 e 492 do CPC) e à incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997), com referências aos precedentes citados na decisão, não impugnaram o indeferimento do efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, nem enfrentaram de modo específico a menção à Súmula 543 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.