Decisão · STJ

STJ REsp 2227753

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad), prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. 2. A operadora alegou que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. O Tribunal de origem considerou abusiva a negativa de cobertura, destacando que o contrato previa cobertura para a doença, havia expressa indicação médica e que o rol da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela Lei n. 14.454/2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o medicamento prescrito para tratamento de esclerose múltipla está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. Do recurso especial não se conheceu em razão da ausência de debate no acórdão recorrido sobre a impossibilidade de cobertura do medicamento por ser de uso domiciliar, configurando aplicação da Súmula n. 282 do STF. 6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 342-346): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Desacolhimento. Esclerose Múltipla. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do TJSP e da Súmula 469 do STJ. A recusa no fornecimento de medicação fere a função social do contrato e põe a vida da autora em risco. Tratamento com medicamento Cladribina/Mavenclad. Contrato que prevê cobertura para a doença. Ausência de discrepância entre a doença e o medicamento indicado. Expressa indicação médica. Caráter taxativo do rol da ANS. Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo. Aplicação da Súmula 102 do E. TJSP. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois sustenta que o medicamento Cladribina (Mavenclad) é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no STJ, especialmente no REsp 1692938/SP e no REsp 2184102/SP, que reconhecem a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde, salvo exceções expressamente previstas em lei. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação e invertendo os ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 381-384. O recurso especial foi admitido (fls. 385-386). É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad), prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. 2. A operadora alegou que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. O Tribunal de origem considerou abusiva a negativa de cobertura, destacando que o contrato previa cobertura para a doença, havia expressa indicação médica e que o rol da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela Lei n. 14.454/2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o medicamento prescrito para tratamento de esclerose múltipla está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. Do recurso especial não se conheceu em razão da ausência de debate no acórdão recorrido sobre a impossibilidade de cobertura do medicamento por ser de uso domiciliar, configurando aplicação da Súmula n. 282 do STF. 6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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