STJ AREsp 2932912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo prescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o título. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF, reconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque pelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na data consignada no espaço reservado para emissão do título. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé é válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF. 6. O termo inicial da prescrição do che que deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ. 7. A análise da boa-fé do credor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 220-231) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 209-218). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o qual, examinando as provas acostadas aos autos, negou provimento a recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que rejeito os embargos à execução opostos (e-STJ fls. 142-164). O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85; além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 167-189). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória (Súmula 7/STJ), fator que inviabilizaria, também, a análise de suposto dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 209-218). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 220-231). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 154-260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo prescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o título. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF, reconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque pelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na data consignada no espaço reservado para emissão do título. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé é válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF. 6. O termo inicial da prescrição do che que deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ. 7. A análise da boa-fé do credor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.