STJ AREsp 2924921
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 971/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou preliminar de julgamento extra petita e aplicou a inversão da cláusula penal, nos termos do Tema 971 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de julgamento extra petita, considerando que a condenação à outorga da escritura pública está amparada no pedido inicial, e que a inversão da cláusula penal foi aplicada corretamente. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 141, 492 e 497 do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita ao condená-la à outorga da escritura pública do imóvel, além distinção do caso ao Tema 971 do STJ, por entender que a hipótese não se enquadra nos parâmetros do repetitivo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. "(AgInt no REsp n. 2.192.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de julgamento extra petita, considerando que a condenação à outorga da escritura pública está amparada no pedido inicial. 5. A análise da alegação de julgamento extra petita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORADAS DA TORRE CONSTRUCOES SPE LTDA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 372/373): Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de indenização por danos morais e materiais com obrigação de fazer com pedido liminar. Sentença que julgou "PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, condenando o banco Acionado a proceder a baixa do gravame, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo a construtora acionada, em seguida, providenciar a outorgar escritura de compra e venda respectiva no cartório competente em 30 dias. Condeno a Construtora acionada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, bem como juros de mora de 1% ao mês também sobre o valor do contrato, após 180 dias da data da quitação do preço, cláusula 10.01, até a outorga da escritura de compra e venda respectiva. Em face da sucumbência recíproca, condeno o acionante ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários de sucumbência em favor das acionadas, fixados em 15% sobre o valor do pedido inacolhido, aplicando-se o art.98,§3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno cada uma das acionadas ao pagamento de 30% das custas processuais, devendo a construtora acionada arcar com pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação, e o Banco acionado ao pagamento de R$ 2.000,00 a este mesmo título". Preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A rejeitada. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Mérito. O valor arbitrado a título de multa de R$ 500,00, ao dia, em caso de descumprimento se mostra exorbitante, como alega o Banco Recorrente, uma vez que, restou impossibilitado de cumprir a obrigação, mesmo após duas tentativas, em razão dos dados incompletos/incorretos. Desta forma, revela-se necessário minorar o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), ao dia, que deve incidir caso a obrigação fixada (baixa do gravame), não seja efetivada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da efetivação da intimação acerca dos dados corretos da matrícula do imóvel, consoante despacho de ID 21536089, devendo a construtora acionada, em seguida, providenciar a outorgar escritura de compra e venda respectiva no cartório competente em 30 dias. No Contrato de Venda e Compra firmado entre as partes - ID. 16371742 - há cláusula expressa acerca da obrigação de liberação da hipoteca, restando fixado que até o dia 15/06/2019 o ônus hipotecário que recai sobre o imóvel deveria ser liberado, o que não ocorreu. E, incontroverso nos autos que a quitação do imóvel foi realizada, consoante Certidão de quitação, colacionada junto à inicial. Com isto, a construtora e o banco, por força do contrato, teriam que providenciar a baixa da hipoteca do imóvel no prazo contados da data da quitação. Inclusive, o STJ já fixou entendimento que "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração de promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", nos termos da Súmula 308. Significa dizer que, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pela construtora junto ao agente financeiro, mesmo havendo garantia real, este não poderá buscar a satisfação do crédito mediante a constrição judicial do bem prometido à venda. Quanto à condenação por danos morais, revela-se cabível, pois caracterizada ofensa indenizável, arbitrada em R$ 10.000,00, pelo inadimplemento da obrigação quanto à entrega da escritura definitiva do imóvel que, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não poder exercer plenamente os seus direitos de propriedade. Por consequência, constatada a mora, deve ser imposto o pagamento da cláusula penal, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Neste aspecto, a matéria foi debatida pelo STJ através do recurso repetitivo TEMA 971, com teses firmadas pelo STJ no julgamento do Recursos Especiais 1.614.721 e 1.631.485, em que os danos materiais devem ser limitados ao valor requerido na exordial, sendo este R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), consoante apuração em sede de cumprimento de sentença, merecendo guarida, neste particular, o pleito da construtora. Por fim, merece prosperar o pleito dos autores/apelantes para condenar a empresa MORADAS DA TORRE CONSTRUÇÕES SPE LTDA em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios e ônus sucumbenciais mantidos. Sentença parcialmente reformada. Apelações de MORADAS DA TORRE CONSTRUÇÕES SPE LTDA e do BANCO BRADESCO, parcialmente providas e, apelação de IZIEL DE CARVALHO FRANCA e esposa, provida. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 448/464). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 472/493), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 141, 492 e 497 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem chancelou condenação além dos pedidos constantes da petição inicial, concedendo tutela diversa da requerida, ao condenar a recorrente à outorga da escritura do imóvel sub judice em favor da recorrida, aduzindo, ainda, que a responsabilidade pela outorga da escritura pública competiria aos promitentes compradores, conforme cláusula contratual que lhes atribui o pagamento do ITIV e das custas cartorárias; e (ii) violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem aplicou a inversão da cláusula penal em desfavor da recorrente em hipótese distinta daquela fixada no Tema 971 do STJ, sustentando a necessidade de distinguishing, ao fundamento de que a presente hipótese não se enquadra nos parâmetros de incidência do referido repetitivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para afastar a condenação à outorga da escritura pública do imóvel, por configurar julgamento extra petita, bem como para excluir a aplicação do Tema 971 do STJ ao caso concreto Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 572/574). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 579/588), negou-se seguimento ao recurso especial quanto à tese da impossibilidade de inversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ), inadmitindo-se, ainda, a insurgência relativa à alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 590/602), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 619/621), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Interposto agravo interno (e-STJ, fls. 606/614) em face à negativa de seguimento do recurso especial quanto à aplicabilidade do Tema 971 do STJ, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida (e-STJ, fls. 730/746 e 771/788). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 864). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 971/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou preliminar de julgamento extra petita e aplicou a inversão da cláusula penal, nos termos do Tema 971 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de julgamento extra petita, considerando que a condenação à outorga da escritura pública está amparada no pedido inicial, e que a inversão da cláusula penal foi aplicada corretamente. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 141, 492 e 497 do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita ao condená-la à outorga da escritura pública do imóvel, além distinção do caso ao Tema 971 do STJ, por entender que a hipótese não se enquadra nos parâmetros do repetitivo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. "(AgInt no REsp n. 2.192.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de julgamento extra petita, considerando que a condenação à outorga da escritura pública está amparada no pedido inicial. 5. A análise da alegação de julgamento extra petita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.