Decisão · STJ

STJ AREsp 2881645

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula 7 do STJ e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que as questões de direito foram devidamente enfrentadas e que não se tratava de reexame de provas, mas de valoração jurídica. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, além da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela falta de devida comprovação da divergência jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, asseverando que "no caso não há que se cogitar em simples referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação, tendo todas as questões de direito ofensivas aos aludidos dispositivo legais sido devidamente enfrentadas no Especial", bem como que "não há que se cogitar em reexame de provas, tratando-se eminentemente valoração do alcance a se dar nos artigos da lei federal violados" (e-STJ fls. 109-123). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula 7 do STJ e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que as questões de direito foram devidamente enfrentadas e que não se tratava de reexame de provas, mas de valoração jurídica. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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