Decisão · STJ

STJ RHC 211655

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do embargante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de omissão quanto à suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, sendo inadmissíveis para inovar argumentos ou buscar novo julgamento. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nos embargos de declaração em sede de recurso ordinário. 7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, não havendo vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar argumentos ou buscar novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO FABIO BARRETO SANTOS opôs embargos de declaração e pedido de reconsideração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. Em síntese, aduz omissão, pois não teria sido analisada a alegação da quebra da cadeia de custódia. Alega que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o celular do paciente teria sido acessado "antes de que fosse encontrado o material" (fl. 418). Pleiteia a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, por quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, o trancamento da ação penal. Juntou documentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do embargante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de omissão quanto à suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, sendo inadmissíveis para inovar argumentos ou buscar novo julgamento. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nos embargos de declaração em sede de recurso ordinário. 7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, não havendo vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar argumentos ou buscar novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
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