STJ AREsp 2851110
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. A agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos, e violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em razão de fundamentação genérica e insuficiente no acórdão recorrido, além de desconsideração da jurisprudência do STJ sobre impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto à possibilidade de reexame de provas para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da impenhorabilidade do imóvel demandaria reexame de provas, e na ausência de violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma suficiente as questões relevantes para a controvérsia (fls. 150-152). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido. Alega, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica e insuficiente, violando os arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, e que o Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família (fls. 158-164). Contraminuta ao agravo não foi apresentada, conforme certidão de fls. 170. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. A agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos, e violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em razão de fundamentação genérica e insuficiente no acórdão recorrido, além de desconsideração da jurisprudência do STJ sobre impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto à possibilidade de reexame de provas para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.