STJ AREsp 3012159
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. " Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O acórdão recorrido considerou que houve atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, para rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado ou objeto de dissídio interpretativo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação resolutória e indenizatória. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Contrato de compra e venda de imóvel. Obra entregue após o prazo de tolerância. Prorrogação unilateral do prazo de entrega. Impossibilidade. Ausência de justa causa. Rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor. Restituição imediata da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador. Danos morais configurados. Excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária. Erro material verificado. Provimento parcial. - Prorrogação unilateral do prazo de execução das obras para período superior a sete meses após o prazo de tolerância sem justificativa apta a elidir a responsabilidade da construtora. - O aviso de prorrogação unilateral e injustificado do prazo de conclusão da obra caracterizou verdadeira confissão de inadimplemento do contrato. - Reconhecida a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, afastada a configuração da suposta força maior, de rigor a restituição imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção alguma, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme decidido pela sentença recorrida - O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial" (e-STJ fl. 756). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 784/786). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 1.022 do CPC e 422 do Código Civil, bem como da Súmula nº 543/STJ. Aduz divergência jurisprudencial, no tocante ao pedido de afastamento dos danos morais. Menciona que houve omissão no julgado. Argumenta que "não houve atraso na entrega, conforme o que foi previamente acordado com o recorrido" (e-STJ fl. 802). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 931). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. " Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O acórdão recorrido considerou que houve atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, para rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado ou objeto de dissídio interpretativo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.