STJ AREsp 2674023
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para pessoas jurídicas pertencentes a familiares do agente público responsável pelo setor de compras do Município enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roselé Fernando Alves Vilela da decisão de fls. 4676/4692, em que conheci do agravo do MPE para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, condenando os ré us com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), diante da subsistência do ato ímprobo por ofensa aos princípios, com readequação com base no princípio da continuidade típico-normativa. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão reexaminou matéria fático-probatória, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ. Aduz o parentesco, por si só, não configura impedimento à participação em licitação e que não houve prova de dano ao erário ou de dolo específico. Impugnação apresentada às fls. 4736/4744. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para pessoas jurídicas pertencentes a familiares do agente público responsável pelo setor de compras do Município enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.