STJ AREsp 2766824
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, sob os fundam entos de ausência de violação legal, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido à luz dos óbice da Súmula 7/STJ; (iii) verificar se houve impugnação específica e comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação que demonstre de forma objetiva a violação, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. O exame das razões recursais revela que o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando a parte não apresenta cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, em desrespeito ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. O agravo não pode ser conhecido quando não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 208). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, sob os fundam entos de ausência de violação legal, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido à luz dos óbice da Súmula 7/STJ; (iii) verificar se houve impugnação específica e comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação que demonstre de forma objetiva a violação, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. O exame das razões recursais revela que o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando a parte não apresenta cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, em desrespeito ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. O agravo não pode ser conhecido quando não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.