Decisão · STJ

STJ AREsp 2868895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTO INVOCADO PELA DEFESA NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO SE, BEM FUNDAMENTADO, APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou alegações de preclusão temporal e falsidade documental, reconhecendo a intempestividade da arguição de falsidade e a validade dos documentos apresentados pela parte agravada. 2. O acórdão recorrido também concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou os argumentos de seu recurso especial, sustentando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC, além do art. 6º da Lei nº 8.088/1990, e apontando divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida; ii) ocorrência de preclusão temporal e falsidade documental; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. A preclusão temporal foi afastada, pois os documentos foram apresentados dentro do prazo fixado, e a alegação de falsidade documental foi considerada intempestiva, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, após o decurso do prazo legal. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao artigo 6º da Lei Federal 8.088/1990, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. O acolhimento da tese recursal, quanto as demais insurgências demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 56-66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADA. FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A preclusão temporal é o instituto jurídico que se manifesta quando, regularmente intimado a realizar um ato processual, a parte não o faz no prazo estabelecido. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi prolatada decisão determinando que a parte liquidada apresentasse os extratos da operação de crédito (slips XER 712). Antes do término do prazo, a parte agravada apresentou documentos acompanhados de manifestação, o que afasta a alegação de preclusão temporal. 3. Quanto à arguição de falsidade documental, estabelece o art. 430 do CPC que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos." 4. In casu, a alegação de falsidade dos documentos somente foi veiculada pela agravante nos Embargos de Declaração interpostos em face da decisão ora recorrida, e cerca de 05 (cinco) meses após a juntada nos autos. Portanto, houve a preclusão da matéria. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Decisão unânime da 3ª Turma Cível do TJDFT, Relatora: Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, Brasília/DF, 13 de maio de 2024) Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 58-59). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 373, II, do CPC, e 6º da Lei Federal 8.088/1990. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustenta que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente, especialmente quanto à ausência de apresentação dos documentos originais exigidos judicialmente (SLIPs/XER originais ou microfilmados) e à falta de comprovação da anuência prevista na Lei nº 8.088/90. Argumenta que tal omissão compromete o contraditório, a ampla defesa e inviabiliza a realização de perícia adequada, pois os documentos apresentados seriam genéricos, unilaterais e desprovidos de autenticidade. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração opostos não foram acolhidos para sanar omissões relevantes, especialmente quanto à necessidade de apresentação dos documentos originais e à comprovação da anuência do mutuário para aplicação dos abatimentos previstos na Lei nº 8.088/90. Alega que a rejeição dos embargos sem a devida apreciação das questões suscitadas compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola o princípio da fundamentação adequada. Além disso, teria sido violado o art. 373, II, do CPC, ao não reconhecer que cabia ao agravado o ônus de provar a autenticidade e validade dos documentos apresentados, especialmente as planilhas impugnadas desde o início da instrução probatória, por sua produção unilateral e ausência de autenticidade. Alega que não há nos autos qualquer prova de que a agravante tenha exercido a opção prevista no art. 6º da Lei nº 8.088/90, o que tornaria ilegais as deduções aplicadas nos valores apurados. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, trazendo julgados de outros tribunais que exigem a apresentação de documentos originais microfilmados para comprovação dos abatimentos e a necessidade de prequestionamento das matérias recursais. O recurso especial não foi admitido. Apontou-se a inexistência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto aos arts. 373, II, do CPC, e 6º da Lei Federal 8.088/1990, não houve decisão da turma julgadora sobre tais dispositivos, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera, sinteticamente, os argumentos de seu recurso e rebate os fundamentos da inadmissão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 221-228). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTO INVOCADO PELA DEFESA NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO SE, BEM FUNDAMENTADO, APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou alegações de preclusão temporal e falsidade documental, reconhecendo a intempestividade da arguição de falsidade e a validade dos documentos apresentados pela parte agravada. 2. O acórdão recorrido também concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou os argumentos de seu recurso especial, sustentando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC, além do art. 6º da Lei nº 8.088/1990, e apontando divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida; ii) ocorrência de preclusão temporal e falsidade documental; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. A preclusão temporal foi afastada, pois os documentos foram apresentados dentro do prazo fixado, e a alegação de falsidade documental foi considerada intempestiva, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, após o decurso do prazo legal. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao artigo 6º da Lei Federal 8.088/1990, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. O acolhimento da tese recursal, quanto as demais insurgências demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →