Decisão · STJ

STJ AREsp 2976054

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegava violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 28, 165, 303, § 2º, do Código de Trânsito, 186 e 927 do Código Civil, sustentando omissão na análise da distribuição das culpas no acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da distribuição das culpas atribuídas no evento, especialmente em relação ao estado de embriaguez do réu, que deveria ter sido considerado como fator determinante na atribuição de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não demonstrando qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 553): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL (KOMBI) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - RECURSO INADMITIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO PELO RÉU JOSÉ DEVANIR E NÃO ANALISADO NA SENTENÇA - COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO - BENESSE CONCEDIDA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. 3. CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENTENDIMENTO SENTENCIAL DE CULPA DO RÉU JOSÉ EM RAZÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ - PRESUNÇÃO DE CARÁTER RELATIVO - PRECEDENTE DO STJ - ANÁLISE PROBATÓRIA INDICATIVA DE QUE O AUTOR CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AO ATRAVESSAR VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, ALÉM DE NÃO TER HABILITAÇÃO, POR SER MENOR DE IDADE À ÉPOCA - CULPA DO RÉU JOSÉ ESTABELECIDA EM RAZÃO DO SEU EVIDENTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE (70% X 30%) EM DESFAVOR DO AUTOR. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ISOLADA DA PESSOA JURÍDICA RÉ, EMPREGADORA DO RÉU JOSÉ - CONDENAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 5. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 50.000,00 E DO DANO ESTÉTICO EM R$ 30.000,00, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA CULPA CONCORRENTE JÁ ESTABELECIDA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 não conhecido. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 28, 165, 303, § 2º, do Código de Trânsito, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da distribuição das culpas atribuídas no evento, especialmente em relação ao estado de embriaguez do réu José Devanir, que deveria ter sido considerado como fator determinante na atribuição de culpa (e-STJ, fls. 628-679). Contrarrazões às fls. e-STJ 686-691. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 694-697). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 729-732). Sem contraminuta (e-STJ, fls. 733). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegava violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 28, 165, 303, § 2º, do Código de Trânsito, 186 e 927 do Código Civil, sustentando omissão na análise da distribuição das culpas no acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da distribuição das culpas atribuídas no evento, especialmente em relação ao estado de embriaguez do réu, que deveria ter sido considerado como fator determinante na atribuição de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não demonstrando qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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