STJ AREsp 2829674
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORTE NÃO É INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ e a configuração de dano moral. 3. A decisão recorrida apontou ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, insuficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) a demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada. III. Razões de decidir 5. Repetição de argumentos apresentados nas instâncias ordinárias não se presta a fundamentar este especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. . 6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que os assemelhem, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e Súmula 7 do STJ. 7. A mera transcrição de dispositivos legais ou julgados, sem a necessária argumentação objetiva e convincente, não é suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência de norma federal. 8. No caso, não foi realizado o cotejo analítico necessário, limitando-se o recurso à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEIDE APARECIDA BERNARDE TELLIS,, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento uma vez que a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi comprovada, com base na Súmula 479 do STJ, e que o dano moral foi configurado diante do sofrimento causado pela fraude e pela conduta negligente do Banco Pan S/A. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORTE NÃO É INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ e a configuração de dano moral. 3. A decisão recorrida apontou ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, insuficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) a demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada. III. Razões de decidir 5. Repetição de argumentos apresentados nas instâncias ordinárias não se presta a fundamentar este especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. . 6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que os assemelhem, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e Súmula 7 do STJ. 7. A mera transcrição de dispositivos legais ou julgados, sem a necessária argumentação objetiva e convincente, não é suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência de norma federal. 8. No caso, não foi realizado o cotejo analítico necessário, limitando-se o recurso à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.