STJ REsp 1962330
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI 6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PERFILADOS RIO DOCE S.A. (PERFILADOS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação cível. Ação de cancelamento de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, em razão de protesto de duplicata emitida sem comprovação da execução da integralidade do negócio jurídico. Ilegalidade do aponte. Cancelamento que se impõe. Dano moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente fixado. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 483) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PERFILADOS apontou (1) violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015), pelo não cancelamento da distribuição ante o erro no recolhimento das custas no aditamento da inicial; (2) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (3) violação dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atual art. 242 e 248 do CPC/2015), ante a nulidade de citação; (4) violação do art. 476 do CC; (5) violação da literalidade do art. 4º da Lei n. 6.699/1979; (6) violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (e-STJ, fls. 668/696). Contrarrazões ausentes (e-STJ, fl. 726). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI 6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.