STJ AREsp 2927078
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE SOBRE VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a preclusão pro judicato e manteve a necessidade de citação válida do executado. A parte agravante sustenta que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de advogado constituído especificamente para a demanda, supriria a necessidade de nova citação, e que os fundamentos dos agravos de instrumento discutidos seriam distintos, afastando a aplicação da preclusão pro judicato. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível realizar nova análise acerca da validade ou nulidade da citação, uma vez que a questão já se encontra preclusa, por ter sido apreciada e julgada em recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEINZ BRASIL S.A contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 162): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução provisória. Vício na citação. Peticionamento por advogado sem poderes especiais. Preclusão pro judicato. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos e manteve a necessidade de citação válida do executado. A parte agravante argumenta que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação configuraria comparecimento espontâneo e que o agravado não manteve seu endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o peticionamento por advogado sem poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo; (ii) a preclusão pro judicato impede a rediscussão da validade da citação; e (iii) há litigância de má-fé pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O peticionamento por advogado destituído de poderes especiais não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A preclusão pro judicato impede que matérias já decididas, inclusive de ordem pública, sejam revisitadas. 5. Não se verifica litigância de má-fé, pois não foi comprovado dolo ou culpa grave por parte da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 192/203). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208/228), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 223, 239, §1º, 272, §8º, 274, § único, 513, §2º, inciso I, 520, inciso IV, 521, § único, e 523, do Código de Processo Civil, bem como em divergência jurisprudencial. Afirma que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de advogado constituído especificamente para a demanda, supriria a necessidade de nova citação, e que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a preclusão pro judicato, uma vez que os fundamentos dos agravos de instrumento discutidos eram distintos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reforma o acórdão recorrido a fim de afastar o reconhecimento preclusão pro judicato e reconhecer que o comparecimento espontâneo do Recorrido como suficiente para suprir a necessidade de citação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 268/270). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 273/270), negou-se admissão ao recurso especial sob o fundamento da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 280/296), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 300/302), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 307). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE SOBRE VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a preclusão pro judicato e manteve a necessidade de citação válida do executado. A parte agravante sustenta que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de advogado constituído especificamente para a demanda, supriria a necessidade de nova citação, e que os fundamentos dos agravos de instrumento discutidos seriam distintos, afastando a aplicação da preclusão pro judicato. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível realizar nova análise acerca da validade ou nulidade da citação, uma vez que a questão já se encontra preclusa, por ter sido apreciada e julgada em recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.