STJ AREsp 2669102
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido, inexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no valor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou equívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de direito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii) a condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é cabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à luz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do CC. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido para afastar a alegação de omissão. 4. A formação de contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma escrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de invocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi corretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas. 5. A condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor, bem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado, fixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em contrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo inaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas.. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MARCO AURÉLIO GARCIA, STEPHANIE ZANGEROLAMI GARCIA E CAROLINE ZANGEROLAMI GARCIA (MARCO AURÉLIO e outros) E POR CHRISTIAN EDWARD SANTOS JORGENSEN (CHRISTIAN) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Fabio Tabosa, assim ementado: (e-STJ, fls. 321-322) Locação residencial. Demanda indenizatória ajuizada pelo inquilino. Contrato ultimado provisoriamente em termos verbais, com previsão de futura assinatura de instrumento escrito. Locatário que foi imitido na posse pelos réus, que se apresentaram como titulares do imóvel, recebendo o autor as chaves e passando a transferir o mobiliário para o local, além de encomendar projeto de decoração. Superveniência, contudo, da retomada abrupta do imóvel, menos de um mês após e antes da mudança efetiva do autor, pelos efetivos proprietários. Apuração de que os réus, meros interessados na compra e ainda em tratativas com tal escopo, haviam se apropriado dolosamente das chaves deixadas na portaria, oferecendo o imóvel fraudulentamente para locação. Aperfeiçoamento da locação, de toda forma, inequívoco, entre as partes da presente demanda, ainda que viciado o pacto e que não pudesse ser oposto aos proprietários. Impossibilidade de oposição, pelos golpistas réus, em benefício próprio, da falta de propriedade do bem, detalhe não impeditivo da formação de negócio jurídico locatício. Ressarcimento ao autor dos valores gastos com o projeto de arquitetura e design de interior. Inexistência de direito, contudo, à percepção de multa por resolução antecipada prevista na minuta de contrato escrito, que não chegou a ser assinada pelas partes. Locação consumada em termos verbais, nela não havendo espaço para o reconhecimento de cláusula penal dessa ordem. Ressarcimento de valores gastos com a aquisição de bens móveis para o apartamento igualmente indevido. Bens de uso não limitado ao imóvel locado. Natureza temporária da locação, outrossim, que pressupõe houvesse a retirada desses mesmos bens do imóvel ao fim da relação jurídica, não se podendo dizer ter a resolução antecipada inviabilizado seu uso em outro local pelo inquilino autor. Sentença mantida nesse particular. Dano moral caracterizado na espécie, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, com elevada angústia proporcionada ao autor, pela perda da posse do bem locado após investimentos de melhoria, inclusive com contratação de serviços e mobilização de parte dos seus pertences. Montante arbitrado para a indenização mantido, ainda que expressivo, tendo em vista os interesses econômicos envolvidos, o alto poder aquisitivo das partes e o acentuado grau de dolo e ousadia dos réus, a justificar a valorização do aspecto sancionatório da reparação por danos morais. Sentença de procedência parcial integralmente mantida. Apelações de ambas as partes desprovidas. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ.fls. 343-346). As razões do agravo, MARCO AURÉLIO e outros apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e equívoco de premissa fática ao considerar que o Processo nº 1079013-27.2020.8.26.0100, relacionado a compra e venda do imóvel, já teria sido definitivamente julgado, quando, na realidade, ainda pendia de solução definitiva; (2) afronta aos arts. 17 e 373 do CPC e ao art. 186 do CC, sustentando que a relação jurídica entre as partes não se aperfeiçoou, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que as recorrentes Stephanie e Caroline não possuíam poderes para dispor do imóvel de seu genitor, Marco Aurélio, e que este não participou das tratativas; (3) ofensa ao art. 186 do CC, ao confirmar a condenação por danos morais no valor de 30 salários mínimos, sob o argumento de que a situação não configuraria dano moral, mas mera expectativa de direito, e que o valor arbitrado seria exorbitante e desproporcional; (4) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que a questão discutida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, relacionada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de fundamento para a condenação por danos morais. Nas razões do agravo, CHRISTIAN apontou (1) violação do art. 22 da Lei 8.245/91, sob o argumento de que os recorridos não garantiram o uso pacífico do imóvel locado, devendo ser condenados ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada;(2) afronta aos arts. 186 e 944 do CC, sustentando que o valor fixado a título de danos morais (30 salários mínimos) não corresponde a extensão do dano sofrido, sendo necessária sua majoração para, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão discutida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, relacionada à extensão do dano moral e à aplicação da multa contratual. Houve apresentação de contraminutas por ambas as partes, defendendo que os agravos não merecem provimento, pois os recursos especiais interpostos carecem de fundamentação adequada, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 283/STF, além de não demonstrarem violação a dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 580-599). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido, inexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no valor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou equívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de direito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii) a condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é cabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à luz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do CC. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido para afastar a alegação de omissão. 4. A formação de contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma escrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de invocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi corretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas. 5. A condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor, bem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado, fixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em contrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo inaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas.. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.