STJ REsp 2080912
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida". 2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual. 4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DILSON JANNER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a ação de imissão na posse, mas deixou de condenar o réu, revel, ao pagamento de honorários advocatícios, por entender ausente a pretensão resistida. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 267): APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. NO CASO EM EXAME, CORRETA A SENTENÇA QUE, AFASTOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS EMBORA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, O DEMANDADO/APELADO FOI REVEL, NÃO OFERECEU QUALQUER OPOSIÇÃO, CONTESTAÇÃO E/OU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. FRISO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO A PARTE QUE CONSTITUI ADVOGADO E TORNA LITIGIOSA A PRETENSÃO DO AUTOR, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial (fls. 274-327), o recorrente aponta violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido confundiu os institutos da revelia e da ausência de pretensão resistida, violando o princípio da causalidade. Por fim, aduz, ainda, que a fixação dos honorários deve observar os parâmetros percentuais estabelecidos na legislação processual, e não ser afastada. Para amparar sua tese, invoca dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 2.030.892/MG e o REsp 1.958.741/SP. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 273). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-423). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida". 2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual. 4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.