Decisão · STJ

STJ AREsp 2738101

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. "É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa contida em documento constitutivo da sociedade" (AREsp n. 2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CHRISTIANNE DE VASCONCELOS AFFONSO e RODOLFO AFFONSO XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 560): Apelação - Ação de arbitramento de honorários - Ajuizamento em nome de sociedade de advogados, muito embora a contratação tenha sido pactuada com apenas um dos sócios, em momento anterior à constituição da sociedade - Irrelevância, circunstancialmente, à vista de cláusula, no contrato social, de que toda e qualquer verba honorária recebida por um dos sócios reverteria em benefício da sociedade, compondo os resultados sociais - Existência, ademais, de escritura pública de declaração, por meio do qual o advogado contratado, agora sócio da banca apelante, expressamente confere à sociedade o direito vindicado nesta ação - Sociedade de advogados de caráter familiar - Advogados que atuaram no feito são exatamente os mesmos que compõem a sociedade autora - Legitimidade ativa presente - Recurso provido, posterior análise de outras matérias pendentes e instrução. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 15, do CPC e 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduzem, em síntese, que o mandato foi outorgado ao advogado para representar os recorrentes, de modo que não seria possível reconhecer a legitimidade ativa da sociedade advocatícia posteriormente constituída para a percepção dos valores. A propósito, consignam (fls. 471-472): .. O argumento de que se valeu o v. acórdão acoimado, de que do contrato social da recorrida prevê que qualquer verba recebida por um dos sócios reverteria em benefício da sociedade, bem como que o advogado MARIO PEREIRA LOPES, o contratado pelo recorrentes, abdicou do direito vindicado na presente ação em favor da sociedade recorrida, com todo o respeito, não tem o condão de tornar letra morta as disposições retro transcritas. Isso porque, quando da procuração outorgada ao advogado MARIO PEREIRA LOPES na data de 9 de agosto de 1993 a sociedade de que veio ele a fazer parte sequer havia sido constituída para que possa ele se valer, agora, de uma faculdade - a cessão do direito ao pagamento dos honorários - sem que presente estava no mandato o requisito do § 3º, do artigo 15 do Estatuto da Advocacia. Oferecidas as contrarrazões (fls. 481-486), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-488), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 502-508), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que a Presidência do STJ, em primeira análise, não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, entendimento alterado por este relator na decisão de fls. 546-547, em razão do novo posicionamento do STJ quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal com a entrada em vigor da Lei n. 14.639/2024, entendimento incidente aos processos pendentes. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. "É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa contida em documento constitutivo da sociedade" (AREsp n. 2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
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