Decisão · STJ

STJ AREsp 2951821

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula nº 283 do STF, invocada na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, presente no acórdão recorrido fundamento jurídico autônomo, isto é, capaz de sustentar, por si só, o resultado alcançado pelo Tribunal de origem, se esse fundamento não for impugnado no recurso especial, mostra-se destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, uma vez que, ainda que acolhidas, não terão o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade do óbice indicado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182 desta Corte Superior, em razão do fato de a parte agravante não ter impugnado especificamente a Súmula nº 283 do STF, invocada pela decisão de inadmissibilidade na origem. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice apontado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula nº 283 do STF, invocada na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, presente no acórdão recorrido fundamento jurídico autônomo, isto é, capaz de sustentar, por si só, o resultado alcançado pelo Tribunal de origem, se esse fundamento não for impugnado no recurso especial, mostra-se destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, uma vez que, ainda que acolhidas, não terão o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade do óbice indicado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →