STJ AREsp 2778471
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO SUTIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Além disso, a decisão consignou que, em razão do óbice sumular, não seria possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp 2059044/MG. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos dos arts. 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, e que não se aplicariam ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Quanto à suposta superação da Súmula 5, sustenta que não se discute a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a aplicação da legislação federal ao caso concreto, especificamente no que tange à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários. Em relação à Súmula 7, argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois os fatos relevantes já estariam delineados no acórdão recorrido, sendo a controvérsia restrita à correta valoração jurídica desses fatos. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, ao não reconhecer a possibilidade de equiparação de microtraumas sofridos pelo trabalhador a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Além disso, sustenta que a decisão violou o Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar a ausência de prévia informação ao segurado sobre as cláusulas restritivas da apólice. Haveria, por fim, violação ao art. 1042, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada o entendimento de que o óbice sumular referente à alínea "a" do permissivo constitucional impediria a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 912-929, na qual a agravada, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à impossibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária e à validade das cláusulas contratuais limitativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.