STJ AREsp 2721963
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. VIOLAÇÃO A TEMA DE REPETITIVO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Entre os capítulos cuja apreciação foi devolvida a esta Corte por meio do agravo, a parte recorrente alegara a violação à Súmula 286/STJ e ao Tema repetitivo 572/STJ. 3. A decisão recorrida entendeu pela aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação à Súmula 286 do STJ e ao Tema 572 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal violado - Súmula n. 284 do STF. 7. A aus ência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, também, pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROSANGELA MENDONCA CEZAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o fixado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 572, ao decidir ser prescindível a realização de prova pericial para o enfrentamento do tema atinente à tabela Price. Sustenta também a violação à Súmula n. 286 desta Corte, em face do reconhecimento da falta de interesse de agir da revisão de contrato quando já consolidada a propriedade. Afirmou ainda ter havido a violação aos artigos 39, II, da Lei 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/66, quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal dos devedores sobre os leilões extrajudiciais. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o recurso especial por entender que presente o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs não ser necessária a revisão do quadro fático, mas a mera aplicação da Súmula n. 286/STJ, o que provocará a anulação do Acórdão e o retorno do processo para exame do pleito de revisão do contrato. Defendeu também que a verificação da violação do Tema 572/STJ prescinde do exame do conjunto fático-probatório, bastando a anulação do Acórdão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de fundamentação suficiente. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. VIOLAÇÃO A TEMA DE REPETITIVO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Entre os capítulos cuja apreciação foi devolvida a esta Corte por meio do agravo, a parte recorrente alegara a violação à Súmula 286/STJ e ao Tema repetitivo 572/STJ. 3. A decisão recorrida entendeu pela aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação à Súmula 286 do STJ e ao Tema 572 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal violado - Súmula n. 284 do STF. 7. A aus ência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, também, pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.