Decisão · STJ

STJ AREsp 2739578

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SAO BENTO INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C ANULATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALOR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALOR EM PARCELA ÚNICA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS - TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO IPTU PELO COMPRADOR - DA DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que impugnar a concessão da justiça gratuita deverá comprovar que o juiz se equivocou e que a parte não preenche os requisitos para a concessão da benesse, o que não se vê no presente caso. 2. O contrato de promessa de compra e venda foi formalizado em 2012, ou seja, antes da vigência da Lei Federal n. 13.876/2018, no entanto, houve aditamento dos seus termos em 2019 para renegociação do saldo devedor, de forma que se aplica referida legislação. 3. Verificando que o contrato de compra e venda refere-se a lote de terreno sem edificação, não há se falar em incidência da taxa de fruição. 3. A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC, cabendo à requerida a restituição dos valores em uma única parcela. 4. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos E Ag 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor/incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 5. Somente com a citação é que a vendedora foi formalmente cientificada da pretensão do autor em rescindir o contrato de compra e venda, oportunidade em que poderia ter simplesmente retomado para si o imóvel, devendo este ser o marco final quanto à obrigação do autor em relação ao pagamento do IPTU. 6. Diante da reformada da sentença para acolhimento de alguns pedidos da requerida, necessária a redistribuição da sucumbência, restando mantida a sucumbência recíproca. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 32-A, §1º, II, da Lei n. 13.786/2018 e 926 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 313), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 345-323), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 334). Decisões da Presidência deste Sodalício não conhecendo do recurso e, após interposição de agravo interno, determinando a distribuição dos autos (fls. 341-342 e 357). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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