STJ RMS 73049
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 267/STF 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática. Aplicação da Súmula 267/STF. 3. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE DELFIM DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que rejeitou os embargos opostos contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 467): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO. VIAINADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. 1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática. 3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no julgamento fundamentado da ação de despejo, tampouco por ter o juízo da causa determinado a compensação de valores e adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré, matérias que poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto. Recurso ordinário improvido A embargante repete os argumentos veiculados na peça de interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, assim sintetizados na decisão que negou provimento ao recurso ordinário (fl. 357): Aduz ser "contraditório que que uma ação seja julgada por juízos diferentes em 1º grau de jurisdição (por inexistência de conexão/prevenção entre as causas), mas, no 2º grau seja determinada uma suposta conexão/prevenção que já havia sido refutada anteriormente pelo próprio TJMA .. , causando verdadeira insegurança jurídica, diante de ofensa à coisa julgada". Sustenta ser teratológico o ato judicial impugnado, por ofender a coisa julgada, causar insegurança jurídica e nítida contradição lógica, questionando como poderiam as ações ser julgadas por juízos diferentes em primeiro grau de jurisdição, mas, em segundo grau, desprezando a distribuição por sorteio, haveria apenas um juízo para julgar todas, ofendendo o princípio do juízo natural. Alega ter sido cerceado o seu direito de defesa, pois, no mesmo dia em que declinada a competência, os autos foram distribuídos ao novo relator, de forma que não havia como interpor agravo interno para uma câmara diferente da que o prolator da decisão faz parte, além de o referido recurso não possuir efeito suspensivo, de forma que o mandado de segurança era a única via que dispunha para se insurgir contra o ato impugnado. Suscita a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que o julgamento do presente mandado de segurança deveria ter sido conjunto com o do mandado de segurança que impetrou contra ato judicial idêntico, proferido no curso da ação anulatória, em que também houve declinação da competência, por se tratar de processos conexos. Defende que a matéria do agravo de instrumento interposto no curso do inventário e que ensejou o reconhecimento da prevenção não tem nenhuma relação com a matéria discutida na apelação das ações anulatória e reivindicatórias, inexistindo identidade de causas e risco de decisões conflitantes. Requer, ao final , o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para julgar procedente o recurso ordinário e para fins de prequestionamento. A parte embargada, instada a manifestar-se, impugnou os embargos (fls. 493-497). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 267/STF 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática. Aplicação da Súmula 267/STF. 3. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.