STJ REsp 2150310
CIVILDIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA PELO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento de embargos à execução, manteve a execução de contrato de compra e venda de imóvel, apenas limitando a multa contratual, rejeitando a prescrição parcial e não conhecendo, por inovação, da tese de nulidade do título executivo. 2. A questão relativa a nulidade do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão e pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, sendo incabível o não conhecimento por inovação recursal, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida apreciação. Precedentes 3. Recurso especial parcialmente provido para sanar a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem para que a questão da nulidade do título executivo seja apreciada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANETE PINTO DE MORAIS (SILVANETE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO COMPRADOR. ATRASO PAGAMENTO PARCELAS. MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. I. Apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal (art. 1.013, §1º, CPC). II. A cobrança de parcelas inadimplidas em contrato de compra e venda de imóvel prescreve em cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, CC/02, sendo que o termo inicial de contagem do referido prazo, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência do devedor, deve corresponder à data de vencimento da última prestação pactuada no contrato. III. A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. IV. Optando as partes pela manutenção do contrato, impõe-se a aplicação da multa penal prevista no instrumento em face da parte que descumpriu sua parte na avença. V. A cláusula penal, ou multa contratual, tem a natureza de um pacto secundário e acessório, pois a sua existência e eficácia dependem da obrigação principal, devendo esta ser mantida no caso de inadimplemento de um dos contratantes. VI. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir sua obrigação imposta no instrumento (art. 408 CC/02). (e-STJ, fl. 322) Os embargos de declaração de SILVANETE foram rejeitados (e-STJ, fls. 353-360). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SILVANETE apontou (1) negativa de vigência do art. 803, I, do CPC, sustentando que a nulidade do título executivo (ausência de certeza, liquidez e exigibilidade) é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, de modo que o não conhecimento pelo Tribunal estadual por suposta inovação recursal violou o dispositivo; (2) ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC, afirmando que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal incide parcela a parcela, não se iniciando na data da última prestação; (3) violação dos arts. 408, 421, 422 e 2.035, parágrafo único, do CC, do art. 786 do CPC e do art. 47 do CDC, por suposta inobservância a função social do contrato e a boa-fé objetiva diante do atraso na regularização/escritura do imóvel, o que justificaria afastar a multa contratual e a cobrança de "diferença entrega de chaves"; (4) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), com prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), por não ter o acórdão enfrentado tese sobre nulidade do título e necessidade de regularização do imóvel; (5) aplicação dos arts. 189 e 192 do CC e dos arts. 7º, 47 e 54 do CDC à interpretação das cláusulas contratuais e da prescrição. A recorrida TETO CONSTRUTORA LTDA. - EPP (TETO CONSTRUTORA) não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 397). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA PELO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento de embargos à execução, manteve a execução de contrato de compra e venda de imóvel, apenas limitando a multa contratual, rejeitando a prescrição parcial e não conhecendo, por inovação, da tese de nulidade do título executivo. 2. A questão relativa a nulidade do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão e pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, sendo incabível o não conhecimento por inovação recursal, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida apreciação. Precedentes 3. Recurso especial parcialmente provido para sanar a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem para que a questão da nulidade do título executivo seja apreciada.