STJ AREsp 2740882
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e inexistência do imóvel objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada violação constitucional pela via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve recair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão rescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência do imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o que inviabiliza o pedido rescisório. 7. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. 8. O recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida, incidindo a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravo inominado foi interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra a decisão que indeferiu o processamento do recurso especial, o qual impugnava o acórdão que julgou improcedente o pedido inicial da ação rescisória nº 1.0000.22.11255-7/000, assim ementado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. II - Impõe-se a rejeição das preliminares de interesse de agir e de listispendência arguidas com fundamento a processo diverso daquele que figura como objeto da ação rescisória. III - Segundo entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. IV - A ação rescisória visa desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, quando se verificar a ocorrência de algum dos vícios de anulabilidade previstos no art. 966 do CPC, cujo rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. V - A decisão que analisa os fatos e decide a lide de acordo com a legislação vigente, não pode ser rescindida por insurgência subjetiva porque a Ação Rescisória não é substituto recursal com a finalidade de reapreciação do objeto da ação, visando à análise da justiça ou injustiça da decisão anteriormente proferida. A decisão agravada e o acórdão recorrido são apontados como omissos e desfundamentados, violando os arts. 489, § 1º, incisos I a VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC. A agravante sustenta que os embargos de declaração opostos para sanar tais vícios foram indevidamente desprovidos. A agravante alega que o acórdão rescindendo e o acórdão recorrido incidiram em erro de fato, ao considerar existente a inadimplência contratual da agravante e inexistente a inadimplência contratual da agravada. Tal erro fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC. A agravante argumenta que os imóveis objeto do contrato de promessa de compra e venda não existem e não foram construídos, o que caracteriza inadimplência total da agravada. Essa questão, respaldada por documentos públicos (números 75 a 85 dos autos), foi omitida no julgamento da ação rescisória e do recurso especial. A agravante invoca o art. 476 do CC, sustentando que, sendo a agravada inadimplente, não poderia exigir o cumprimento das obrigações contratuais pela agravante. A agravante afirma que a inadimplência da agravada causou-lhe danos patrimoniais, os quais devem ser reparados com base nos arts. 389, 394, 396, 397 e 402 do CC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e inexistência do imóvel objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada violação constitucional pela via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve recair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão rescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência do imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o que inviabiliza o pedido rescisório. 7. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. 8. O recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida, incidindo a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.