STJ AREsp 2342303
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito no produto, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 5. Em caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, conforme o art. 17 do CDC. 6. O policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante o fato de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da empresa recorrente pelo defeito na arma que ocasionou o tiro acidental implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a todas as vítimas de acidente de consumo, incluindo consumidores por equiparação, conforme o art. 17 do CDC. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do nexo causal entre o defeito do produto e o acidente de consumo. 3. A revisão de conclusões sobre responsabilidade objetiva que envolvam análise de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 369, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.741/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAURUS ARMAS S.A. contra a decisão de fls. 729-735, que negou provimento. Alega que há prequestionamento expresso e, subsidiariamente, implícito das teses federais deduzidas no recurso especial, porquanto o acórdão recorrido examinou os arts. 2º, 12 e 17 da Lei n. 8.078/1990, art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, art. 507, art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 186 e art. 927 do Código Civil e ainda invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil, visto que o prequestionamento considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração. Aduz que não incide a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias referentes aos arts. 2º, 12 e 17 da Lei n. 8.078/1990, art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, art. 507, art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 186 e art. 927 do Código Civil foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido acerca da inexistência de defeito de fabricação e da correta distribuição do ônus da prova, indicando que o parecer técnico concluiu pela "falha de segurança ocasionada por possível fadiga do material" e pela ausência de manutenção adequada, visto que a arma estava sem garantia e não houve prova mínima de manutenção. Sustenta violação dos arts. 2º, 12 e 17 da Lei n. 8.078/1990, porque o caso não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da equiparação de consumidor em contratos administrativos; do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois houve julgamento antecipado indevido; do art. 369, do art. 370 e do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, porque a negativa de prova pericial gerou cerceamento de defesa e a distribuição do ônus probatório foi incorreta; do art. 507 e do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não ocorreu preclusão da prova técnica e a matéria poderia ser suscitada em apelação; e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, visto que não há ato ilícito nem nexo causal imputável à fabricante diante da inexistência de defeito e da culpa exclusiva da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo interno e a submissão ao colegiado, com a reforma do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito no produto, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 5. Em caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, conforme o art. 17 do CDC. 6. O policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante o fato de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da empresa recorrente pelo defeito na arma que ocasionou o tiro acidental implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a todas as vítimas de acidente de consumo, incluindo consumidores por equiparação, conforme o art. 17 do CDC. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do nexo causal entre o defeito do produto e o acidente de consumo. 3. A revisão de conclusões sobre responsabilidade objetiva que envolvam análise de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 369, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.741/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado 27/5/2024.