Decisão · STJ

STJ AREsp 2884225

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR FALTA DE REPASSE DO PRÊMIO PELA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 767 DO CC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da seguradora e da estipulante pela indenização securitária em seguro de vida em grupo, em razão da ausência de notificação prévia ao segurado sobre o cancelamento da apólice. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica da violação ao art. 767 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve fundamentação detalhada sobre a violação ao art. 767 do Código Civil e que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial para reversão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela falha na notificação e pela responsabilidade da segurador, porque demanda o reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado. A revaloração jurídica dos fatos, e mbora possível no recurso especial, exige que o recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, como no caso em tela, em que se exige notificação pessoal do segurado para rescisão do contrato de seguro. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 500/513): SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Acolhimento de ação proposta por beneficiária de segurada falecida contra seguradora e estipulante da apólice coletiva. APELAÇÃO DA ESTIPULANTE (MEZZO) - Reconhecimento em ação judicial proposta contra ela pela seguradora de que dera causa ao rompimento da apólice coletiva, em virtude de ausência de repasse de prêmios - Caso em que, excepcionalmente, responde também a estipulante pela indenização devida, ante o impasse estabelecido com o segurador, que acabou também por sustentar não estar obrigado a responder pela indenização devida - Legitimidade de parte reconhecida - Recurso improvido. APELAÇÃO DA SEGURADORA (MONGERAL) - Ainda que já deliberado, em decisão judicial, que dera a estipulante causa ao rompimento contratual, ainda assim não pode ser furtar a seguradora à sua responsabilidade, em função do evento morte, pois para tanto teria de ter previamente notificado a segurada ou seus beneficiários da falta de recolhimento de prêmio - Afastamento da alegação de infração ao art. 767 do Código Civil - Decisão judicial, proferida em agravo de instrumento, que autorizava notificação aos segurados sobre o rompimento contratual e não foi realizada antes do sinistro - Incidência também do entendimento pretoriano, consubstanciando na súmula 616 do STJ - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 767 do Código Civil (fls. 518/534). Quanto à suposta ofensa ao art. 767 do Código Civil, sustenta que o dispositivo autoriza o segurador, no seguro à conta de outrem, a opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio, o que, na espécie, decorreria da apropriação indevida, pela estipulante Mezzo, dos valores dos prêmios e do não repasse à seguradora (fls. 521/524 e 522/523, com transcrição do art. 767 em fls. 522). Argumenta que houve decisão anterior (processo nº 1081576-62.2018.8.26.0100) reconhecendo a rescisão da apólice coletiva por culpa da estipulante na data de 07/06/2018, validamente notificada (fls. 522/523), de modo que não seria devida indenização por sinistro ocorrido em 02/03/2019 (fl. 520). Argumenta, também, quanto à Súmula nº 616 do STJ, que sua aplicação pelo Tribunal de origem teria sido indevida, porquanto a notificação exigida deveria recair sobre quem está inadimplente (o estipulante), e não sobre o segurado ou beneficiários, e que a obrigação de informar é precipuamente do estipulante em seguros coletivos, nos termos da orientação desta Corte (REsp 1.825.716/SC e REsp 1.850.961/SC) (fls. 525/526, 529/530). Além disso, teria sido contrariada a tese de que, na modalidade de seguro coletivo, compete ao estipulante o dever de informação prévia aos aderentes, e que a seguradora pode opor ao grupo segurado as defesas que possui contra o estipulante em caso de inadimplemento dos prêmios (fls. 525/530), o que teria sido demonstrado pelos elementos probatórios e decisões judiciais pretéritas citadas (fls. 522/524, 530/531). Haveria, por fim, violação ao art. 767 do Código Civil e dissenso jurisprudencial sobre o dever de informação do estipulante, uma vez que o Tribunal de origem teria imputado à seguradora a obrigação de notificar individualmente todos os segurados e beneficiários e afastado a possibilidade de negar a cobertura após a rescisão reconhecida (fls. 524/532). O acórdão recorrido tratou textualmente do art. 767 do Código Civil ao afirmar o seu afastamento e da Súmula nº 616 do STJ ao determinar sua incidência (fl. 501/503 e 504/508). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 541/563. O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração específica da violação ao art. 767 do Código Civil, com fundamento de que houve "simples alusão" ao dispositivo sem a necessária argumentação, e pela incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de provas e circunstâncias fáticas (fls. 565/566). A decisão também rejeitou pedido de multa por litigância de má-fé e não conheceu de pedidos de honorários em contrarrazões, destacando precedentes sobre o cabimento de agravo em recurso especial e a não interrupção de prazo por embargos contra decisão de inadmissão (fls. 566/567). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da inadmissão: afirma que não houve "simples alusão" ao art. 767 do Código Civil, mas sim detalhada fundamentação e pedido de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 572/575). Sustenta que a Presidência do Tribunal de origem teria usurpado competência do STJ ao rejeitar a violação de lei federal na admissibilidade (fl. 573/574); defende que a Súmula nº 7 do STJ não incide, pois busca apenas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido (fl. 575/576). Reitera que, à luz do art. 767 do Código Civil e da jurisprudência (REsp 1.825.716/SC e REsp 1.850.961/SC), a notificação cabia ao estipulante e que a seguradora poderia opor as defesas decorrentes do inadimplemento da estipulante (fls. 575/576). Requer o processamento do recurso especial (fl. 577). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 582/590, com pedido de multa do art. 1.021, §4º, do CPC (fl. 590). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR FALTA DE REPASSE DO PRÊMIO PELA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 767 DO CC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da seguradora e da estipulante pela indenização securitária em seguro de vida em grupo, em razão da ausência de notificação prévia ao segurado sobre o cancelamento da apólice. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica da violação ao art. 767 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve fundamentação detalhada sobre a violação ao art. 767 do Código Civil e que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial para reversão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela falha na notificação e pela responsabilidade da segurador, porque demanda o reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado. A revaloração jurídica dos fatos, e mbora possível no recurso especial, exige que o recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, como no caso em tela, em que se exige notificação pessoal do segurado para rescisão do contrato de seguro. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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