Decisão · STJ

STJ AREsp 2852151

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação monitória. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: monitória, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual alega ser credor da agravante, na importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), representados por 10 (dez) cártulas de cheques, os quais foram devolvido pelos motivos 11, 21 e 70. Pleiteia o recebimento do referido crédito. Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial (cártulas de cheques n. 000638, 000639, 000640, 000641, 000642, 000643, 000644, 000645, 000646 e 000647).
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