STJ AREsp 2869741
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. À época do depósito judicial (22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ e no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da quantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da tese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC). 3. A alegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A sentença e o acórdão apresentam fundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC. Eventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua análise. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALVES PINTAR (MARCOS) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Impugnação ao cálculo apresentado - Improcedência - Conta realizada tendo como fundamento o valor percebido e a verba honorária determinada nesta Corte - Apelo improvido. Os embargos de declaração de MARCOS foram rejeitados. Nas razões do agravo, MARCOS apontou (1) a existência de duas decisões de inadmissibilidade sobre o mesmo recurso especial, sustentando a impossibilidade de "multi decisão" e a nulidade da segunda decisão; (2) que a primeira decisão de inadmissibilidade teria analisado equivocadamente o recurso especial anterior, e não o recurso especial efetivamente em exame, além de indevidamente invocar, sem correlação com o caso, os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a Súmula 579/STJ sobre ratificação de recurso; (3) que a segunda decisão incorreu em erro ao reputar intempestivo o recurso por falta de ratificação após embargos de declaração, quando o recurso especial foi interposto em 1º/10/2024, e os embargos foram decididos antes, sem modificação de mérito (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC), além de não ter enfrentado a alegada violação do art. 904, I, do CPC; (4) que não procede o óbice de ausência de impugnação específica nem o de deficiência recursal (Súmulas 283/284 do STF), pois o recurso combateu os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC), erro material nos cálculos e ofensa ao art. 904, I, do CPC em consonância com o Tema 677/STJ (fls. 982-987). Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ CARLOS NOVELLI (JOSE) defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, sob os argumentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), e, no mérito, que o depósito judicial realizado em 22/5/2019 extinguiu a obrigação à luz da orientação vigente a época (Súmula 179/STJ; art. 334 do Código Civil), sendo incabível a aplicação retroativa da nova redação do Tema 677/STJ (art. 14 do CPC), além da impropriedade de ampliar a base de cálculo dos honorários com prestações vincendas (Súmula 111/STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. À época do depósito judicial (22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ e no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da quantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da tese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC). 3. A alegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A sentença e o acórdão apresentam fundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC. Eventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua análise. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.