Decisão · STJ

STJ AREsp 2863345

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO (QUOTA LITIS). EXTINÇÃO DO MANDATO POR FALECIMENTO DO MANDANTE (ART. 682, II, DO CC/2002). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 25, I, DA LEI 8.906/1994). TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 199, I, DO CC/2002). DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM 2012. EFETIVO LEVANTAMENTO PELA HERDEIRA EM 2019. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório. O caso envolve contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito (quota litis), extinção do mandato por falecimento da mandante antes de 2012, expedição e devolução de alvará em 2012 com disponibilização dos valores, levantamento efetivo pela herdeira em 2019 e ajuizamento de execução em 2020. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do termo inicial da prescrição quinquenal (art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994) para cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito, em caso de extinção do mandato por falecimento do mandante (art. 682, II, do Código Civil), considerando se o implemento da condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) ocorre na disponibilização dos valores em 2012 ou no levantamento efetivo em 2019. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do S TJ, que posterga o início da prescrição até o implemento da condição suspensiva, a qual, na espécie, ocorreu com a disponibilização dos valores no ano de 2012, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que o êxito e a disponibilização dos valores ocorreram em 2012; e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão (fls. 347/350). A decisão de admissibilidade transcreveu trechos do acórdão recorrido evidenciando: a) que os valores estavam disponíveis e à disposição do advogado desde novembro de 2012, com expedição e entrega do alvará; b) que o advogado retirou e devolveu o alvará; c) que o lapso quinquenal já havia decorrido quando do ajuizamento da execução em 21/01/2020; e d) que, por ser conclusão calcada em fatos e provas, a revisão esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ, ficando o dissídio prejudicado (fls. 347/349). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, com fatos incontroversos: contrato com cláusula de êxito condicionando a exigibilidade ao recebimento; falecimento da mandante antes de 2012; expedição de alvará em 2012, posteriormente devolvido; levantamento dos valores pela herdeira em 2019 (fls. 359/361). Afirma violação aos arts. 25, I, da Lei nº 8.906/1994, 199, I, e 682, II, do Código Civil; defende que o termo inicial da prescrição é 2019, com o efetivo levantamento do crédito, e não 2012, quando não detinha poderes em razão do óbito (fls. 360/366). Indica dissídio com o REsp 805.151/SP e transcreve trechos do REsp 1.605.604/MG, reforçando que a prescrição apenas se inicia com o implemento da condição suspensiva (fls. 364/367). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO (QUOTA LITIS). EXTINÇÃO DO MANDATO POR FALECIMENTO DO MANDANTE (ART. 682, II, DO CC/2002). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 25, I, DA LEI 8.906/1994). TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 199, I, DO CC/2002). DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM 2012. EFETIVO LEVANTAMENTO PELA HERDEIRA EM 2019. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório. O caso envolve contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito (quota litis), extinção do mandato por falecimento da mandante antes de 2012, expedição e devolução de alvará em 2012 com disponibilização dos valores, levantamento efetivo pela herdeira em 2019 e ajuizamento de execução em 2020. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do termo inicial da prescrição quinquenal (art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994) para cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito, em caso de extinção do mandato por falecimento do mandante (art. 682, II, do Código Civil), considerando se o implemento da condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) ocorre na disponibilização dos valores em 2012 ou no levantamento efetivo em 2019. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do S TJ, que posterga o início da prescrição até o implemento da condição suspensiva, a qual, na espécie, ocorreu com a disponibilização dos valores no ano de 2012, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →