STJ AREsp 2897200
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi, alegadamente favorável à embargante em caso semelhante; (ii) verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar precedentes do STJ que afastariam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ em hipóteses de arbitramento de honorários; (iii) apurar se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente a admissibilidade do agravo interno, limitando-se a aplicar a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão quanto a precedentes e à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ é improcedente, pois tais matérias não foram objeto do julgamento embargado, restrito à análise da regularidade formal da impugnação recursal. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 7. A reiteração de argumentos já rejeitados caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Os Embargos de Declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 2521/2523). A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi, que teria restabelecido sentença favorável ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso idêntico; (ii) precedentes do STJ que afastam a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, especialmente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios em contratos com cláusula ad exitum; e (iii) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 ao caso concreto, considerando que o reexame de fatos e provas não seria necessário para a análise do direito aos honorários. O Banco do Brasil S.A., em sua impugnação, sustenta que os embargos de declaração possuem caráter protelatório, pois buscam o rejulgamento da causa. Argumenta que o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo se limitado a aplicar a Súmula 182 do STJ, sem adentrar no mérito da controvérsia (e-STJ fls. 2545/2548). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi, alegadamente favorável à embargante em caso semelhante; (ii) verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar precedentes do STJ que afastariam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ em hipóteses de arbitramento de honorários; (iii) apurar se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente a admissibilidade do agravo interno, limitando-se a aplicar a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão quanto a precedentes e à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ é improcedente, pois tais matérias não foram objeto do julgamento embargado, restrito à análise da regularidade formal da impugnação recursal. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 7. A reiteração de argumentos já rejeitados caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.