STJ AREsp 2952555
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA INÊS CORBUCCI COURY contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Retratação incabível - Julgamento pelo Órgão Colegiado (art. 1.021, § 2º, do CPC) - Interposição contra a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento - Não acolhimento - Hipótese em que, reitere-se, o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução não foi formulado adequadamente perante o MM. Juiz a quo - Erro grosseiro - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 89). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 101/104). No especial (e-STJ fls. 107/122), a recorrente alega violação 919, § 1º, do Código de Processo Civil Aduz que não poderia o Tribunal de origem ter entendido pela supressão de instância, visto que, em mais de uma oportunidade, houve efetivo pedido de concessão de efeito suspensivo à execução que, contudo, não foi apreciado pelo juízo singular, o que redireciona o pedido ao Tribunal de Justiça. Sustenta que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão preenchidos, pois "(..) a) o regramento legal obriga a suspensão de execuções movidas em desfavor de empresas em situação de recuperação judicial e em face da recorrente coobrigada, diante da previsão legal no plano de recuperação judicial devidamente homologado pelo Juízo Universal da devedora original; b) não há mora, já que a empresa devedora principal está em processo de recuperação judicial e os créditos perseguidos são sujeitos ao procedimento recuperacional, não havendo que se falarem inadimplência desde 10 de outubro de 2012 e necessidade de que seja oferecida garantia para assegurar o juízo; c) flagrante excesso de execução demonstrado; d) nos autos originários onde foi proferida a decisão recorrida, o Juízo competente determinou a penhora de fração de imóvel pertencente à recorrente, o qual, por óbvio configura a garantia do juízo prevista no artigo 919, §1º do CPC" (e-STJ fl. 120). Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 127/140), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.