Decisão · STJ

STJ AREsp 2853066

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (outro nome: ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) com relação à violação dos artigos 1.012, § 1º, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, (ii) no que tange aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional, e (iii) quanto ao art. 442 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante afirma que a decisão agravada invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça. Insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. Assevera que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação do art. 442 do Código de Processo Civil. Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 313/325). O recurso especial foi inadmitido na origem. A recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial em relação aos arts. 442, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e agravo interno quanto aos arts. 1.012, § 1º, III, e 1.015 do Código de Processo Civil. O acórdão estadual foi mantido no juízo de conformidade. A recorrente apresentou novo agravo em recurso especial, que também foi inadmitido na origem. Não foi interposto recurso dessa decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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