STJ REsp 1983201
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o direito já havia decaído, escorado em contexto probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINE RODRIGUES LUCAS (CAROLINE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador CELSO PIMENTEL, assim ementado: Pretensão anulatória de assembleia de condomínio que não se fundar na incapacidade absoluta do agente ou na ampla ilicitude de seu objeto sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos. Apelo improvido. No presente inconformismo, CAROLINE defendeu o malferimento de legislação federal. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 264-270. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o direito já havia decaído, escorado em contexto probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido.