STJ AREsp 2537921
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CAPITAL SEGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, V, DO CC. MORA DA SEGURADORA. ARTS. 772 E 787 DO CC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, sustentando que a execução extrapolou os limites da coisa julgada ao incluir juros de mora sobre o capital segurado, sem previsão expressa no título judicial. Também apontou afronta ao art. 206, § 3º, V, do CC, pela não aplicação da prescrição intercorrente, e aos arts. 772 e 787 do CC, ao não reconhecer que o dever de indenizar somente se inicia com o reconhecimento da responsabilidade do segurado. 3. A decisão recorrida considerou que as alegações da parte agravante demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Além disso, apontou a ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de violação aos dispositivos legais; e (ii) a ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise das alegações de violação aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, 206, § 3º, V, do CC, e 772 e 787 do CC. 6. A au sência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comparação das circunstâncias fáticas dos casos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 201-231, ), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 243-250, 2260-2267). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CAPITAL SEGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, V, DO CC. MORA DA SEGURADORA. ARTS. 772 E 787 DO CC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, sustentando que a execução extrapolou os limites da coisa julgada ao incluir juros de mora sobre o capital segurado, sem previsão expressa no título judicial. Também apontou afronta ao art. 206, § 3º, V, do CC, pela não aplicação da prescrição intercorrente, e aos arts. 772 e 787 do CC, ao não reconhecer que o dever de indenizar somente se inicia com o reconhecimento da responsabilidade do segurado. 3. A decisão recorrida considerou que as alegações da parte agravante demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Além disso, apontou a ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de violação aos dispositivos legais; e (ii) a ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise das alegações de violação aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, 206, § 3º, V, do CC, e 772 e 787 do CC. 6. A au sência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comparação das circunstâncias fáticas dos casos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.