STJ AREsp 2946265
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desp rovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, na qual não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada da decisão de prelibação (Súmulas 7 e 83 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, o efetivo combate dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Defende: "a jurisprudência do STJ há muito se pacificou de modo a compreender que o julgamento acerca da aplicação do direito conferido aos fatos não conflita com o conteúdo da Súmula 7/STJ" e que "ainda que quanto a não aplicação da Súmula 83/STJ, há evidente contrariedade à Súmula deste STJ o que por si só já afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois há entendimento na súmula 393/STJ que havendo a necessidade de dilação probatória, esta não pode ser produzida utilizando o instrumento da exceção de pré-executividade". Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desp rovido.