Decisão · STJ

STJ AREsp 2591458

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 370, 375, 98 e 99 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido baseou-se em provas diferentes daquelas cuja produção fora determinada pelo relator originário, requerendo a revaloração das provas para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante refutou a incidência da Súmula n. 7, alegando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já estabelecidos na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita pode ser revisado na instância especial, considerando a alegação de que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas já estabelecidos na origem. De modo subsidiário, discute-se a existência de violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A pretensão de reforma do acórdão que indeferiu a justiça gratuita, fundamentado na análise do conjunto probatório e nas circunstâncias fáticas do processo, demandaria o reexame de fatos e provas, incompatível com a função uniformizadora dessa instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, fundamentou de forma clara e suficiente a decisão de indeferimento da justiça gratuita, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão de decisão que nega o benefício da justiça gratuita com base no acervo fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não é o caso dos autos. 9. A alegação de necessidade de revaloração jurídica dos fatos não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, que não evidenciou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 10. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a inaplicabilidade do recurso especial para revisão do quadro fático-probatório. O recurso especial não deve ser conhecido pela divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 11 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. e-STJ 911): Agravo Interno. Decisão que indeferiu a concessão de Justiça Gratuita. Direitos discutidos nesta ação que originalmente pertenciam a terceiro, o qual alegadamente não possuiria recursos financeiros para pagamento de advogados, razão pela qual os teria cedido ao autor onerosamente, por R$208.873,39, devidos somente em caso de êxito. Negócio jurídico dissimulado que compreende contrato de prestação de serviços advocatícios com estipulação de honorários de êxito que afronta o princípio da moderação, previsto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Inverossímil alegação de que o agravante somente receberia R$2.000,00 mensais, em espécie, a título de pró-labore, quando emprestou seu nome ao escritório que o representa nesta ação, na qualidade de sócio, e do qual o terceiro cedente do direito é cliente. Agravante que se utilizou de MEI criada para agir de forma indevida e buscar concessão de gratuidade jurídica. Exercício da advocacia incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º). Existência de elementos nos autos que denotam possuir o agravante patrimônio e renda acima do quanto declarado. Indeferimento da gratuidade, mantido. Litigância de má-fé, inocorrente. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa de um por cento do valor da causa (CPC, art. 1.021, §4º). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 caput, Art. 370 caput, Art. 375 caput, Art. 98 caput e § 1º inciso I e Art. 99 caput §§ 1º e 2ª; todo do CPC - Código de Processo Civil. Alega suposta contrariedade e negativa de vigência a dispositivo da Lei Federal (notadamente o Art. 370 caput do CPC), uma vez que o acórdão combatido baseou-se em provas diferentes daquelas cuja produção fora determinada pelo D. Relator originário para negar o pedido de justiça gratuita, requer a revaloração das provas produzidas para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 1000-1018, com pedido de não conhecimento do recurso especial por inobservância dos requisitos necessários à interposição do Recurso Especial. O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante refutou a incidência das Súmulas n. 7, alegando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já estabelecidos na origem, bem como alegou impugnação específicas à todos os fundamentos. Contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 370, 375, 98 e 99 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido baseou-se em provas diferentes daquelas cuja produção fora determinada pelo relator originário, requerendo a revaloração das provas para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante refutou a incidência da Súmula n. 7, alegando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já estabelecidos na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita pode ser revisado na instância especial, considerando a alegação de que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas já estabelecidos na origem. De modo subsidiário, discute-se a existência de violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A pretensão de reforma do acórdão que indeferiu a justiça gratuita, fundamentado na análise do conjunto probatório e nas circunstâncias fáticas do processo, demandaria o reexame de fatos e provas, incompatível com a função uniformizadora dessa instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, fundamentou de forma clara e suficiente a decisão de indeferimento da justiça gratuita, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão de decisão que nega o benefício da justiça gratuita com base no acervo fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não é o caso dos autos. 9. A alegação de necessidade de revaloração jurídica dos fatos não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, que não evidenciou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 10. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a inaplicabilidade do recurso especial para revisão do quadro fático-probatório. O recurso especial não deve ser conhecido pela divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 11 . Agravo não conhecido.
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