Decisão · STJ

STJ REsp 2224980

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial fraudulenta. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, reconhecendo desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta. 2. A decisão de origem concluiu pela existência de abuso da personalidade jurídica, com base em indícios de encerramento irregular das atividades de uma empresa e continuidade de atividade empresarial em outras com mesmo objeto social e quadro societário. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 50, caput e § 3º, do Código Civil, sustentando ausência de provas concretas e individualizadas para a medida excepcional, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de sucessão empresarial fraudulenta e identidade de objeto social e quadro societário. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A ausência de debate sobre questão infraconstitucional no acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 134, § 4º; CC, art. 50, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZETTATECCK PROJETOS INDUSTRIAIS E AUTOMAÇÃO LTDA. e OUTRA , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. Demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica. O contexto jurídico comprovado, que alia o encerramento irregular das atividades de uma pessoa jurídica para a continuidade de exercício de semelhante objeto em outra, de mesmo quadro societário, indica a utilização da personalidade jurídica como forma de blindagem patrimonial, circunstância que denota o desvio de finalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria invertido o ônus da prova no incidente de desconsideração ao dispensar demonstração clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) 134, § 4º, do Código de Processo Civil, pois sustenta que não foram observados os pressupostos legais específicos para a medida excepcional, exigindo provas concretas e individualizadas; e c) 50, caput, § 3º, do Código Civil, porquanto a desconsideração somente pode ocorrer diante de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera insolvência, o encerramento irregular e a identidade de quadro societário. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a desconsideração fundada em "feixe de indícios" relacionados à sucessão empresarial e identidade de objeto/quadro societário, em contraste com os acórdãos paradigmáticos AgInt no REsp 1.812.292/RO (fls. 69), AgInt no REsp 1.859.165/AM (fl. 70), AgInt no REsp 1.78.7751/SP (fl. 70) e AgInt no AREsp 2.433.789/SP (fl. 71). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os recorrentes do polo passivo do cumprimento de sentença. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o inconformismo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que não há argumentos novos, pugnando pelo desprovimento do especial (fls. 119-120). O recurso especial foi admitido (fls. 121-123). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial fraudulenta. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, reconhecendo desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta. 2. A decisão de origem concluiu pela existência de abuso da personalidade jurídica, com base em indícios de encerramento irregular das atividades de uma empresa e continuidade de atividade empresarial em outras com mesmo objeto social e quadro societário. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 50, caput e § 3º, do Código Civil, sustentando ausência de provas concretas e individualizadas para a medida excepcional, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de sucessão empresarial fraudulenta e identidade de objeto social e quadro societário. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A ausência de debate sobre questão infraconstitucional no acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 134, § 4º; CC, art. 50, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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