Decisão · STJ

STJ AREsp 2950835

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA P ARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos probatórios já delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em erro de julgamento ao considerar lícito um instrumento contratual que não foi juntado aos autos. 3. O Tribunal de origem concluiu que os descontos realizados no contracheque da recorrente correspondiam ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e que não havia prova da quitação integral do saldo devedor, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte recorrente, de afastar a existência da dívida, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a dívida é inexistente ou já foi quitada, contraria as conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, atestou a legitimidade dos débitos. A modificação desse entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Embora seja admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos, constitui ônus da parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada nas instâncias ordinárias se amolda a uma qualificação jurídica diversa. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a devida demonstração, é insuficiente para afastar o óbice sumular. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento sob o fundamento de que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos probatórios já delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao fundamentar sua decisão na suposta licitude de um instrumento contratual que jamais foi colacionado aos autos pela instituição financeira, o que configuraria matéria de direito e não de fato, permitindo a análise da questão por esta Corte Superior. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA P ARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos probatórios já delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em erro de julgamento ao considerar lícito um instrumento contratual que não foi juntado aos autos. 3. O Tribunal de origem concluiu que os descontos realizados no contracheque da recorrente correspondiam ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e que não havia prova da quitação integral do saldo devedor, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte recorrente, de afastar a existência da dívida, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a dívida é inexistente ou já foi quitada, contraria as conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, atestou a legitimidade dos débitos. A modificação desse entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Embora seja admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos, constitui ônus da parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada nas instâncias ordinárias se amolda a uma qualificação jurídica diversa. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a devida demonstração, é insuficiente para afastar o óbice sumular. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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